Decreto Normativo | Regulação das Publicações e Documentos Oficiais

                                         

DOM LUCAS HENRIQUE LORSCHEIDER
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
ELEITO BISPO DIOCESANO DE PILAR 

DECRETO NORMATIVO
REGULAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES E DOCUMENTOS OFICIAIS 

A todos que estas letras lerem, ou delas tomarem conhecimento, graça, saúde e paz.

EMENTA
Pelo qual se estabelecem normas para as publicações, documentos oficiais e demais atos da Cúria Diocesana e demais organismos administrativos e pastorais desta Diocese.

O BISPO DIOCESANO ELEITO DE PILAR no uso das faculdades que lhe são conferidas pelo Direito Canônico e pelas normas da Santa Sé,

CONSIDERANDO

  • que é obrigação do Bispo Diocesano acompanhar e atender às necessidades espirituais e administrativas do povo de Deus sob seu pastoreio;
  • que a organização administrativa exige procedimentos claros e uniformes para publicações e documentos oficiais;
  • que é necessário garantir transparência e autenticidade nos atos oficiais da Diocese;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º Ficam definidas, pelos artigos seguintes, diretrizes obrigatórias para a elaboração, publicação, tramitação e registro de documentos, decretos, portarias, atas, resoluções, ofícios, mensagens e demais atos oficiais emanados do Bispado, da Cúria Diocesana e de quaisquer organismos pastorais ou administrativos subordinados.

Art. 2º Todos os atos oficiais públicos deverão ser identificados por um número de protocolo, único e sequencial, composto pelo número e o ano, por exemplo: “Prot. Nº 001/2025”.

Art. 3º Considera-se nula, para todos os efeitos oficiais, qualquer publicação, ato ou documento que se presuma público se não for devidamente publicado no site oficial da Diocese, conforme padrão definido.

Art. 4º É requisito essencial que todos os documentos oficiais estejam sob chancela da autoridade competente da Diocese (Bispo Diocesano ou Chancelaria), que garante sua autenticidade.

CAPÍTULO II – DOS DECRETOS DIOCESANOS

Art. 5º Os documentos que emanarem do Bispado e tenham força normativa ou organizativa devem ser chamados “Decreto Diocesano”, seguido do número de protocolo e de uma ementa breve que indique seu conteúdo.

Art. 6º A estrutura e o formato visual dos Decretos Diocesanos devem obedecer ao modelo padronizado previamente aprovado, buscando uniformidade e clareza.

Art. 7º Decretos relativos a matérias pastorais especiais ou que exijam exposição maior de conteúdo poderão adotar estrutura elaborada, desde que previamente autorizados pelo Bispo Diocesano.

CAPÍTULO III – DAS ATAS, REGISTROS E DEMANDAS DA CHANCELARIA

Art. 8º As atas de reuniões, de posses, dedicação de igrejas ou altares, registros canônicos (como de ordenações, provisões, nomeações), e outros documentos arquivísticos oficiais devem seguir modelo estabelecido pela Chancelaria, aprovado pelo Bispo Diocesano.

§1º As atas deverão conter assinaturas do secretário, do presidente ou celebrante, dos sacerdotes ou bispos presentes, e, quando aplicável, de representantes do povo de Deus.

§2º Sempre que se trate de ordenações ou nomeações, o registro oficial deverá ser publicado no site da Diocese em prazo não superior a três (3) dias úteis após o evento.

Art. 9º As provisões canônicas para cargos pastorais ou administrativos só terão efeito legal depois de elaboradas, assinadas e devidamente publicadas pela Chancelaria, seguindo os procedimentos definidores de autoridade e assinatura.

CAPÍTULO IV – DAS OUTRAS PUBLICAÇÕES

Art. 10º Além dos atos estritamente oficiais normativos ou regulamentares, outras publicações de interesse para os fiéis — como agendas, notícias, artigos, boletins paroquiais, informativos litúrgicos — também deverão observar normas de padronização editorial e ser submetidas à aprovação por autoridade competente da Diocese.

Art. 11º A Agenda Diocesana será compilada mensalmente (ou semanalmente, conforme decisão da Secretaria do Bispado), reunindo os eventos previstos pelas paróquias, regiões ou áreas pastorais, e será publicada no site oficial.

Art. 12º Os livretos celebrativos e subsídios litúrgicos para celebrações solenes deverão seguir padrão definido pela Comissão de Liturgia ou órgão similar, observando as normas litúrgicas e visuais da Diocese.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º Os casos omissos ou dúvidas de interpretação deste Decreto serão decididos diretamente pelo Bispo Diocesano.

Art. 14º Revogam-se todas as disposições anteriores incompatíveis com o presente Decreto.

Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial no site da Diocese.

Elevamos nossas orações ao Senhor, para que, pela intercessão da Virgem Maria, Senhora do Pilar e de São José, para que nos guie sempre mais na evangelização através dos meios digitais.

Dado e passado em nossa Cúria Diocesana, aos onze dias do mês de setembro, do ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco sobre as nossas armas e símbolo da nossa chancelaria.


 LUCAS HENRIQUE LORSCHEIDER
Bispo Diocesano eleito


MONSENHOR RHYAN LEFEBVRE
Chanceler Diocesano


Créditos: Dom João Paulo Cardeal Soares

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