
DOM LUCAS HENRIQUE LORSCHEIDER E.P.
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DA DIOCESE DO PILAR
Ao clero, religiosos e leigos da Diocese do Pilar, saudações e bençãos no Senhor.
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DECRETO DE EXCARDINAÇÃO
Prot. N° 009/2026
No exercício do múnus pastoral que Nos foi confiado, em conformidade com o disposto nos cânones 265–272 do Código de Direito Canônico, que regulam a incardinação e a excardinação dos clérigos, e tendo em vista o bem das Igrejas particulares envolvidas e o adequado ordenamento da vida ministerial,
CONSIDERANDO que o Revmo. Sr. Pe. Lucas Torres, incardinado nesta Diocese do Pilar, tem reiteradamente se ausentado de suas obrigações ministeriais, sem apresentar justificativa legítima, violando assim os compromissos reforçados no momento de sua ordenação;
CONSIDERANDO que o Código de Direito Canônico estabelece que "mediante a incardinação ou a excardinação se estabelece um vínculo jurídico de um clérigo com uma Igreja particular ou com um instituto de vida consagrada" (Cân. 265), e que tal vínculo exige fidelidade, zelo pastoral e responsabilidade no exercício do ministério;
CONSIDERANDO que o cânon 273 do Código de Direito Canônico impõe aos clérigos a obrigação de respeitar e obedecer ao próprio Ordinário;
CONSIDERANDO que o cânon 274 §2 reforça que apenas aqueles que cumpram suas obrigações podem ser confiáveis a ofícios eclesiásticos;
CONSIDERANDO que o Catecismo da Igreja Católica ensina que “os ministros ordenados são, em primeiro lugar, servidores de Cristo e de seu Corpo, a Igreja” (CIC, 875), e que a negligência no serviço ministerial fere gravemente o bem das almas;
CONSIDERANDO que a Sagrada Escritura alerta sobre a responsabilidade dos pastores: "Ai dos pastores que destroem e dispersam as ovelhas do meu pasto!" (Jr 23,1) e "Servo mau e preguiçoso! Devias ter depositado meu dinheiro com os banqueiros, e, ao voltar, eu teria recebido com juros o que é meu" (Mt 25,26-27);
CONSIDERANDO que foram feitas por meio da nossa chancelaria e demais membros do corpo administrativo da diocese diversas tentativas de correção fraterna, sem que o referido sacerdote apresente emendas em sua conduta ou justifique suas ausências;
CONSIDERANDO que os procedimentos canônicos necessários foram seguidos, garantindo ao referido sacerdote o direito de defesa conforme prescrito pela Igreja;
CONSIDERANDO que a excardinação é um ato legítimo quando há justa causa e que a negligência prolongada e injustificada no ministério pastoral constituição grave violação dos deveres clericais;
Por meio deste DECRETAMOS a EXCARDINAÇÃO do Revmo. Sr. PE. LUCAS TORRES da Diocese do Pilar, com efeitos imediatos a partir da publicação deste Decreto.
A presente decisão foi comunicada à Santa Sé, nos termos do cânon 269, e a outras autoridades eclesiásticas competentes.
Concedemos ao Revmo. Pe. Lucas Torres um prazo de 30 dias para regularizar sua situação em outra Diocese ou Instituto de Vida Consagrada. O mencionado deve encaminhar carta de reabilitação para o Dicastério para o Clero dentro do prazo acima informado sob pena de suspensão canônica e eventuais outras avaliações previstas pelo Direito da Igreja.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, observadas as disposições canônicas aplicáveis.

