Decreto de Excardinação | Prot.:133/2026

 

DOM CARLOS EDUARDO CARDEAL CORDEIRO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DIOCESANO ELEITO DO PILAR 

Prot.:133/2026

     No uso das faculdades que me são conferidas pelo direito universal da Igreja, em conformidade com os cânones 265–272 do Código de Direito Canônico,

CONSIDERANDO
que o ministério sacerdotal é dom precioso concedido por Cristo à sua Igreja e deve ser exercido com fidelidade, zelo pastoral e plena comunhão eclesial (cf. Presbyterorum Ordinis, 2);

CONSIDERANDO
o pedido livre, pessoal e formal apresentado pelo Rev.mo Mons. Júlio César, presbítero legitimamente incardinado nesta Diocese do Pilar, no qual manifesta o desejo de ser excardinado desta Igreja Particular e colocado à disposição da Santa Sé para ulterior discernimento quanto à sua situação canônica e eventual incardinação futura;

CONSIDERANDO
que tal solicitação foi feita de modo espontâneo, sem qualquer sanção ou motivo disciplinar, e após o devido diálogo com esta Autoridade Eclesiástica;

CONSIDERANDO
o que determina o Código de Direito Canônico acerca da excardinação e incardinação dos clérigos (cânn. 265–272), bem como a necessidade de que todo clérigo permaneça legitimamente incardinado a uma Igreja Particular ou Instituto;

OUVIDO
o Colégio dos Consultores e ponderadas as circunstâncias pastorais e o bem da Igreja;

HEI POR BEM DETERMINAR E DECRETAR:

Art. 1º Concedo ao Rev.mo Mons. Júlio César a excardinação da Diocese do Pilar, a seu próprio pedido e por justa causa.

§1. O referido presbítero deixa de pertencer ao presbitério desta Diocese a partir da efetiva aceitação e determinação da Sé Apostólica acerca de sua situação canônica, permanecendo, até então, vinculado juridicamente a esta Igreja Particular conforme o direito.

§2. O mesmo será colocado à disposição do Dicastério para o Clero, para que se determine seu estatuto canônico e eventual destino pastoral, conforme as normas vigentes da Igreja.

Art. 2º Até ulterior decisão da Sé Apostólica:

§1. o referido presbítero deverá manter vida e conduta sacerdotal conforme o estado clerical, em comunhão com a Igreja;

§2. não exercerá ministério público em território desta Diocese sem a expressa autorização deste Bispado;

§3. cessam quaisquer ofícios, encargos ou nomeações anteriormente confiados no âmbito desta Igreja Particular, salvo disposição contrária da autoridade competente.

Art. 3º Para os devidos efeitos:

§1. o presente decreto será registrado nos arquivos da Cúria Diocesana e comunicado ao Dicastério para o Clero e à Nunciatura Apostólica no Brasil;

§2. o Rev.mo presbítero será formalmente notificado deste decreto, conforme as normas canônicas.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo seus efeitos conforme o direito.

Confiando o Rev.mo presbítero à proteção da Bem-Aventurada Virgem Maria e de São José, para que prossiga fiel ao chamado de Cristo e em comunhão com a Igreja, concedo-lhe minha bênção.

Dado e passado na Cúria Diocesana do Pilar, aos vinte e três dias do mês de Agosto do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis.

CARLOS EDUARDO CARDEAL CORDEIRO   
Bispo Diocesano
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