Decreto de Ereção Canônica | Paróquia do Sagrado Coração de Jesus e Nossa Senhora das Dores

  

DOM LUCAS HENRIQUE  CARDEAL LORSCHEIDER E.P. 

POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL DIACONO DE SANCTUS CÆSARI IN PALATIO
BISPO DA DIOCESE DO PILAR

EREÇÃO DA PARÓQUIA DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS E NOSSA SENHORA DAS DORES

 Prot. Nº 106/2026

CONSIDERANDO que a solicitude pastoral do Bispo Diocesano exige uma organização territorial que favoreça o anúncio do Evangelho, a celebração dos Sacramentos e o acompanhamento espiritual do Povo de Deus;

CONSIDERANDO o crescimento da comunidade de fiéis nesta porção da Diocese do Pilar e a necessidade de constituir uma nova circunscrição eclesiástica para assegurar um cuidado pastoral mais próximo, eficaz e permanente;

Tendo ouvido o Conselho Presbiteral, conforme prescreve o cânon 515 §2 do Código de Direito Canônico;

Visando unicamente a maior glória de Deus, o incremento da vida cristã e a salvação das almas;

DECRETAMOS:

Art. 1º. Fica canonicamente erigida, no território da Diocese do Pilar, a Paróquia Sagrado Coração de Jesus e Nossa Senhora das Dores, a qual passa a constituir-se como pessoa jurídica pública eclesiástica, nos termos do direito canônico.

Art. 2º. A Paróquia terá como Patronos o Sagrado Coração de Jesus e Nossa Senhora das Dores, colocados como modelos de amor, reparação, fidelidade e perseverança para toda a comunidade paroquial.

Art. 3º. A nova Paróquia gozará de todos os direitos, deveres, prerrogativas e obrigações previstos pelo Código de Direito Canônico, competindo-lhe promover a celebração da Sagrada Liturgia, a administração dos Sacramentos, a evangelização, a catequese, a ação missionária, a formação permanente dos fiéis e as obras de caridade.

Art. 4º. Os limites territoriais da Paróquia, bem como os bens temporais, arquivos, registros e demais disposições administrativas, serão definidos por ato complementar da Cúria Diocesana, observadas as normas do direito universal e particular.

Art. 5º. O Pároco que vier a ser legitimamente nomeado assumirá o cuidado pastoral da comunidade paroquial, exercendo seu ministério em comunhão com o Bispo Diocesano e em fiel observância às normas da Igreja.

Art. 6º. Todos os fiéis residentes no território paroquial passam a integrar a nova Paróquia, conservando os direitos e deveres que lhes são assegurados pelo direito canônico.

Art. 7º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Determinamos que o presente Decreto seja registrado nos livros próprios da Cúria Diocesana, publicado pelos meios oficiais da Diocese e comunicado às autoridades eclesiásticas competentes, entrando em vigor na data de sua promulgação.

Dado e passado em nossa Cúria Diocesana, aos dezesseis dias, do mês de julho, do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis sobre as nossas armas e símbolo da nossa chancelaria.


LUCAS CARDEAL LORSCHEIDER EP-M
Bispo Diocesano 
MONS. JÚLIO CÉSAR
Chanceler da Cúria Diocesana
Postagem Anterior Próxima Postagem