CONSIDERANDO que compete ao Bispo Diocesano velar diligentemente pela disciplina eclesiástica, pela reta administração dos bens e pelo bom nome das instituições eclesiásticas;
CONSIDERANDO que chegaram ao conhecimento desta Autoridade Eclesiástica fatos graves atribuídos ao Revmo. Pe. Antônio Lucas Campos Taumaturgo, consistentes em reiteradas manifestações que denegriram estruturas paroquiais legitimamente constituídas, causando escândalo entre os fiéis e comprometendo a comunhão eclesial;
CONSIDERANDO a realização de reformas e intervenções em patrimônio e estruturas eclesiásticas sem a devida autorização da Autoridade competente, em manifesta desobediência às normas canônicas e administrativas vigentes;
CONSIDERANDO, ainda, a usurpação indevida de contas de acesso pertencentes à administração eclesiástica, fato que representa grave violação da confiança, da disciplina administrativa e da integridade dos meios institucionais da Diocese;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o bem comum da Igreja, prevenir novos prejuízos e assegurar a adequada apuração dos fatos;
DECRETAMOS
Art. 1º Fica o Revmo. Pe. Antônio Lucas Campos Taumaturgo SUSPENSO DO USO DAS ORDENS SACRAS, sendo-lhe vedado exercer qualquer ato decorrente do ministério ordenado no território da Diocese do Pilar, até ulterior determinação desta Autoridade Eclesiástica.
Art. 2º Em consequência da presente suspensão, fica igualmente proibido ao referido presbítero:
I – celebrar a Santa Missa, pública ou privadamente;
II – administrar quaisquer sacramentos ou sacramentais;
III – pregar, ensinar ou exercer qualquer ministério pastoral em nome da Igreja;
IV – ocupar, exercer ou representar qualquer ofício, função ou encargo eclesiástico;
V – praticar quaisquer atos administrativos ou de governo em nome da Diocese, de paróquias, comunidades, associações ou demais organismos eclesiásticos;
VI – utilizar sistemas, plataformas, contas institucionais ou quaisquer meios digitais pertencentes à Diocese ou às suas instituições.
Art. 3º Determina-se que o referido sacerdote entregue imediatamente todos os acessos, documentos, arquivos, bens e demais materiais pertencentes à Diocese ou às instituições sob sua responsabilidade, abstendo-se de qualquer intervenção administrativa ou tecnológica.
Art. 4º O presente decreto possui natureza cautelar e disciplinar, permanecendo em vigor até que sobrevenha nova determinação desta Autoridade Eclesiástica, sem prejuízo da instauração ou continuidade dos procedimentos canônicos eventualmente cabíveis.
Art. 5º Determina-se que este Decreto seja regularmente notificado ao interessado, produzindo efeitos imediatos a partir de sua ciência.


