De Curia Dioecesana | Prot.:139/2026


DOM CARLOS EDUARDO CARDEAL CORDEIRO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DIOCESANO DO PILAR

“A cada um é dada a manifestação do Espírito em vista do bem comum.”
1Coríntios 12,7

Considerando que a Cúria Diocesana constitui o conjunto de organismos e pessoas que auxiliam o Bispo Diocesano no governo, na administração e na ação pastoral da Igreja Particular;

Considerando a necessidade de estabelecer de maneira clara os ofícios, competências e responsabilidades daqueles que colaboram diretamente com o Bispo no exercício de seu ministério;

Considerando a necessidade de promover uma administração eclesial marcada pela comunhão, transparência, ordem, responsabilidade e zelo pelo bem das almas;

Considerando as normas do Código de Direito Canônico referentes à Cúria Diocesana e aos organismos de consulta e auxílio ao Bispo Diocesano;

HAVEMOS POR BEM DECRETAR, COMO DE FATO DECRETAMOS:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DA CÚRIA DIOCESANA

Art. 1º A Cúria Diocesana do Pilar é o organismo que auxilia o Bispo Diocesano no governo da Diocese, especialmente nas dimensões pastoral, administrativa, jurídica e disciplinar.

Art. 2º A Cúria Diocesana tem como finalidade:

I – auxiliar o Bispo Diocesano no exercício de seu ministério pastoral e de governo;

II – promover a unidade entre as paróquias, comunidades, sacerdotes, diáconos, religiosos e demais fiéis;

III – acompanhar e organizar a vida pastoral da Diocese;

IV – assegurar a execução das determinações legítimas do Bispo Diocesano;

V – cuidar dos documentos, registros e arquivos diocesanos;

VI – favorecer a comunhão entre os organismos da Diocese e o seu presbitério.

CAPÍTULO II

DOS OFÍCIOS DA CÚRIA DIOCESANA

Art. 3º Integram a estrutura ordinária da Cúria Diocesana do Pilar os seguintes ofícios:

I – Vigário-Geral;

II – Vigário Forâneo;

III – Chanceler da Cúria;

IV – Secretário-Geral;

V – Mestre de Cerimônias.

Art. 4º Integra ainda a estrutura de consulta e auxílio ao Bispo Diocesano o Colégio dos Consultores, constituído segundo as normas do Direito Canônico.

CAPÍTULO III

DO VIGÁRIO-GERAL

Art. 5º O Vigário-Geral auxilia o Bispo Diocesano no governo da Diocese, exercendo as funções que lhe são atribuídas pelo Direito Canônico e aquelas legitimamente delegadas pelo Bispo.

Art. 6º Compete ao Vigário-Geral:

I – auxiliar na coordenação da vida pastoral e administrativa da Diocese;

II – acompanhar os sacerdotes e as comunidades em nome do Bispo;

III – executar os atos de governo que lhe forem confiados;

IV – colaborar com o Bispo na promoção da unidade do presbitério.

CAPÍTULO IV

DO VIGÁRIO FORÂNEO

Art. 7º O Vigário Forâneo exerce seu ofício em uma determinada região pastoral da Diocese, auxiliando o Bispo Diocesano na promoção da comunhão entre os sacerdotes e as paróquias que lhe forem confiadas.

Art. 8º Compete ao Vigário Forâneo:

I – promover a fraternidade e a unidade entre os sacerdotes de sua região;

II – acompanhar a vida pastoral das paróquias sob sua responsabilidade;

III – comunicar ao Bispo Diocesano as necessidades pastorais e os desafios da região;

IV – favorecer a realização de encontros, reuniões e iniciativas comuns entre os sacerdotes;

V – exercer as demais funções que lhe forem legitimamente confiadas.

CAPÍTULO V

DO CHANCELER DA CÚRIA

Art. 9º O Chanceler da Cúria é responsável pela redação, expedição, registro e conservação dos documentos oficiais da Diocese.

Art. 10º Compete ao Chanceler:

I – elaborar e registrar os decretos, nomeações, provisões e demais atos oficiais;

II – manter organizado o arquivo diocesano;

III – garantir a autenticidade dos documentos emitidos pela autoridade diocesana;

IV – cuidar dos registros oficiais da Cúria.

CAPÍTULO VI

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 11º O Secretário-Geral auxilia na organização e no funcionamento ordinário da Cúria Diocesana, colaborando diretamente com o Bispo Diocesano e com os demais oficiais.

Art. 12º Compete ao Secretário-Geral:

I – organizar a agenda administrativa da Cúria;

II – auxiliar na convocação e organização das reuniões diocesanas;

III – elaborar e conservar atas e registros das reuniões;

IV – acompanhar os encaminhamentos administrativos determinados pelo Bispo;

V – promover a comunicação interna entre os organismos da Diocese.

CAPÍTULO VII

DO MESTRE DE CERIMÔNIAS

Art. 13º O Mestre de Cerimônias é responsável por auxiliar na preparação e organização das celebrações litúrgicas presididas pelo Bispo Diocesano e dos atos solenes da Diocese.

Art. 14º Compete ao Mestre de Cerimônias:

I – preparar as celebrações litúrgicas presididas pelo Bispo;

II – organizar os ritos, procissões e demais atos cerimoniais;

III – orientar ministros, cerimoniários e demais colaboradores envolvidos nas celebrações;

IV – zelar pela dignidade, ordem e observância das normas litúrgicas;

V – colaborar na preparação das ordenações, posses canônicas e demais celebrações solenes.

CAPÍTULO VIII

DO COLÉGIO DOS CONSULTORES

Art. 15º O Colégio dos Consultores é constituído de sacerdotes escolhidos pelo Bispo Diocesano dentre os membros do Conselho Presbiteral, segundo as normas do Direito Canônico.

Art. 16º Compete ao Colégio dos Consultores:

I – auxiliar o Bispo Diocesano nos assuntos que lhe forem submetidos;

II – exercer as competências atribuídas pelo Direito Canônico;

III – colaborar na promoção da unidade e da comunhão eclesial;

IV – exercer as funções previstas para os casos de sede vacante ou impedida, conforme o Direito.

CAPÍTULO IX

DA COMUNHÃO E DA RESPONSABILIDADE

Art. 17º Todos os membros da Cúria Diocesana exercerão seus ofícios em espírito de serviço, comunhão e fidelidade à Igreja.

Art. 18º Os ofícios da Cúria não constituem posições de poder pessoal, mas serviços prestados à Igreja e ao Povo de Deus.

Art. 19º Todos os membros da Cúria deverão guardar o devido sigilo sobre os assuntos que, pela natureza do ofício ou por determinação da autoridade competente, devam permanecer reservados.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º Os titulares dos ofícios da Cúria serão nomeados pelo Bispo Diocesano mediante os instrumentos jurídicos próprios.

Art. 21º O presente Decreto deverá ser observado por todos os organismos e oficiais da Cúria Diocesana.

Art. 22º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dado e passado na Cúria Diocesana do Pilar, aos dias vinte e quatro do mês de Setembro de 2026.

✠ CARLOS EDUARDO CARDEAL CORDEIRO   

Bispo Diocesano

PE. WALLACE MARQUES 
Chanceler

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