Considerando que a Cúria Diocesana constitui o conjunto de organismos e pessoas que auxiliam o Bispo Diocesano no governo, na administração e na ação pastoral da Igreja Particular;
Considerando a necessidade de estabelecer de maneira clara os ofícios, competências e responsabilidades daqueles que colaboram diretamente com o Bispo no exercício de seu ministério;
Considerando a necessidade de promover uma administração eclesial marcada pela comunhão, transparência, ordem, responsabilidade e zelo pelo bem das almas;
Considerando as normas do Código de Direito Canônico referentes à Cúria Diocesana e aos organismos de consulta e auxílio ao Bispo Diocesano;
HAVEMOS POR BEM DECRETAR, COMO DE FATO DECRETAMOS:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DA CÚRIA DIOCESANA
Art. 1º A Cúria Diocesana do Pilar é o organismo que auxilia o Bispo Diocesano no governo da Diocese, especialmente nas dimensões pastoral, administrativa, jurídica e disciplinar.
Art. 2º A Cúria Diocesana tem como finalidade:
I – auxiliar o Bispo Diocesano no exercício de seu ministério pastoral e de governo;
II – promover a unidade entre as paróquias, comunidades, sacerdotes, diáconos, religiosos e demais fiéis;
III – acompanhar e organizar a vida pastoral da Diocese;
IV – assegurar a execução das determinações legítimas do Bispo Diocesano;
V – cuidar dos documentos, registros e arquivos diocesanos;
VI – favorecer a comunhão entre os organismos da Diocese e o seu presbitério.
CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS DA CÚRIA DIOCESANA
Art. 3º Integram a estrutura ordinária da Cúria Diocesana do Pilar os seguintes ofícios:
I – Vigário-Geral;
II – Vigário Forâneo;
III – Chanceler da Cúria;
IV – Secretário-Geral;
V – Mestre de Cerimônias.
Art. 4º Integra ainda a estrutura de consulta e auxílio ao Bispo Diocesano o Colégio dos Consultores, constituído segundo as normas do Direito Canônico.
CAPÍTULO III
DO VIGÁRIO-GERAL
Art. 5º O Vigário-Geral auxilia o Bispo Diocesano no governo da Diocese, exercendo as funções que lhe são atribuídas pelo Direito Canônico e aquelas legitimamente delegadas pelo Bispo.
Art. 6º Compete ao Vigário-Geral:
I – auxiliar na coordenação da vida pastoral e administrativa da Diocese;
II – acompanhar os sacerdotes e as comunidades em nome do Bispo;
III – executar os atos de governo que lhe forem confiados;
IV – colaborar com o Bispo na promoção da unidade do presbitério.
CAPÍTULO IV
DO VIGÁRIO FORÂNEO
Art. 7º O Vigário Forâneo exerce seu ofício em uma determinada região pastoral da Diocese, auxiliando o Bispo Diocesano na promoção da comunhão entre os sacerdotes e as paróquias que lhe forem confiadas.
Art. 8º Compete ao Vigário Forâneo:
I – promover a fraternidade e a unidade entre os sacerdotes de sua região;
II – acompanhar a vida pastoral das paróquias sob sua responsabilidade;
III – comunicar ao Bispo Diocesano as necessidades pastorais e os desafios da região;
IV – favorecer a realização de encontros, reuniões e iniciativas comuns entre os sacerdotes;
V – exercer as demais funções que lhe forem legitimamente confiadas.
CAPÍTULO V
DO CHANCELER DA CÚRIA
Art. 9º O Chanceler da Cúria é responsável pela redação, expedição, registro e conservação dos documentos oficiais da Diocese.
Art. 10º Compete ao Chanceler:
I – elaborar e registrar os decretos, nomeações, provisões e demais atos oficiais;
II – manter organizado o arquivo diocesano;
III – garantir a autenticidade dos documentos emitidos pela autoridade diocesana;
IV – cuidar dos registros oficiais da Cúria.
CAPÍTULO VI
DO SECRETÁRIO-GERAL
Art. 11º O Secretário-Geral auxilia na organização e no funcionamento ordinário da Cúria Diocesana, colaborando diretamente com o Bispo Diocesano e com os demais oficiais.
Art. 12º Compete ao Secretário-Geral:
I – organizar a agenda administrativa da Cúria;
II – auxiliar na convocação e organização das reuniões diocesanas;
III – elaborar e conservar atas e registros das reuniões;
IV – acompanhar os encaminhamentos administrativos determinados pelo Bispo;
V – promover a comunicação interna entre os organismos da Diocese.
CAPÍTULO VII
DO MESTRE DE CERIMÔNIAS
Art. 13º O Mestre de Cerimônias é responsável por auxiliar na preparação e organização das celebrações litúrgicas presididas pelo Bispo Diocesano e dos atos solenes da Diocese.
Art. 14º Compete ao Mestre de Cerimônias:
I – preparar as celebrações litúrgicas presididas pelo Bispo;
II – organizar os ritos, procissões e demais atos cerimoniais;
III – orientar ministros, cerimoniários e demais colaboradores envolvidos nas celebrações;
IV – zelar pela dignidade, ordem e observância das normas litúrgicas;
V – colaborar na preparação das ordenações, posses canônicas e demais celebrações solenes.
CAPÍTULO VIII
DO COLÉGIO DOS CONSULTORES
Art. 15º O Colégio dos Consultores é constituído de sacerdotes escolhidos pelo Bispo Diocesano dentre os membros do Conselho Presbiteral, segundo as normas do Direito Canônico.
Art. 16º Compete ao Colégio dos Consultores:
I – auxiliar o Bispo Diocesano nos assuntos que lhe forem submetidos;
II – exercer as competências atribuídas pelo Direito Canônico;
III – colaborar na promoção da unidade e da comunhão eclesial;
IV – exercer as funções previstas para os casos de sede vacante ou impedida, conforme o Direito.
CAPÍTULO IX
DA COMUNHÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 17º Todos os membros da Cúria Diocesana exercerão seus ofícios em espírito de serviço, comunhão e fidelidade à Igreja.
Art. 18º Os ofícios da Cúria não constituem posições de poder pessoal, mas serviços prestados à Igreja e ao Povo de Deus.
Art. 19º Todos os membros da Cúria deverão guardar o devido sigilo sobre os assuntos que, pela natureza do ofício ou por determinação da autoridade competente, devam permanecer reservados.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º Os titulares dos ofícios da Cúria serão nomeados pelo Bispo Diocesano mediante os instrumentos jurídicos próprios.
Art. 21º O presente Decreto deverá ser observado por todos os organismos e oficiais da Cúria Diocesana.
Art. 22º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado na Cúria Diocesana do Pilar, aos dias vinte e quatro do mês de Setembro de 2026.
