Decreto de revogação de suspensão | Pe. Lucas Campos i9

 

DOM LUCAS HENRIQUE CARDEAL LORSCHEIDER E.P.
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL DIACONO DE SANCTUS CÆSARI IN PALATIO
BISPO DA DIOCESE DO PILAR

DECRETO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO USO DE ORDENS

No qual se restitui os direitos ao Pe. Lucas Campo.

Prot. N° 128/2026


A todos os que o presente Decreto virem, saúde, paz e bênção no Senhor.

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto Prot. n.º 115/2026, foi imposta ao Revmo. Pe. Lucas Campos Taumaturgo a suspensão do uso de ordens e dos demais atos eclesiásticos, em razão de graves irregularidades administrativas e disciplinares verificadas no exercício do seu ministério;

CONSIDERANDO que a finalidade primordial das medidas disciplinares e das sanções eclesiásticas não é meramente punitiva, mas sobretudo medicinal, buscando promover a correção do faltoso, a reparação do escândalo, a restauração da justiça e a salvação das almas, conforme o espírito do Direito Canônico;

CONSIDERANDO que o referido presbítero apresentou sinais concretos de arrependimento, reconheceu as faltas anteriormente cometidas, submeteu-se às determinações desta Autoridade Eclesiástica e demonstrou sincero propósito de retomar o exercício do ministério sacerdotal em plena comunhão com a Igreja;

CONSIDERANDO que foram verificadas as condições necessárias para sua reintegração ao exercício das funções sacerdotais, não subsistindo, no presente momento, os motivos que ensejaram a aplicação da medida disciplinar;

Após madura reflexão, ouvido o parecer dos organismos competentes desta Cúria Diocesana, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo Direito Canônico, especialmente pelos cânones 381 §1, 391 §§1-2 e demais disposições aplicáveis,

DECRETO:

Art. 1º Fica integralmente revogada a suspensão do uso de ordens e dos demais atos eclesiásticos imposta ao Revmo. Pe. Lucas Campos Taumaturgo pelo Decreto Prot. n.º 115/2026.

Art. 2º Em consequência da presente revogação, o referido presbítero é restabelecido no exercício do ministério sacerdotal, podendo exercer legitimamente as funções inerentes à Ordem Sacerdotal, observadas as normas do Direito Canônico, da disciplina eclesiástica e das determinações desta Diocese.

Art. 3º O Revmo. Pe. Lucas Campos Taumaturgo deverá exercer seu ministério com renovado zelo pastoral, espírito de comunhão e estrita obediência ao Bispo Diocesano, comprometendo-se a observar fielmente as normas litúrgicas, administrativas e pastorais da Diocese do Pilar.

Art. 4º Permanecem válidos todos os demais atos administrativos que não sejam incompatíveis com o presente Decreto, podendo futuras provisões pastorais ser expedidas conforme as necessidades da Diocese.

Art. 5º Determino que o presente Decreto seja registrado nos arquivos da Cúria Diocesana, comunicado ao interessado e produza seus efeitos a partir da data de sua publicação.

Confiando o ministério renovado do Revmo. Pe. Lucas Campos Taumaturgo à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Nossa Senhora do Pilar, e de São José, seu castíssimo esposo, exorto-o a perseverar no serviço fiel ao Povo de Deus, tendo sempre diante dos olhos o exemplo de Cristo, o Bom Pastor.

Dado e passado em nossa Cúria Diocesana, aos trinta dias, do mês de julho, do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis sobre as nossas armas e símbolo da nossa chancelaria.


LUCAS HENRIQUE CARDEAL LORSCHEIDER EP
Bispo Diocesano 
MONS. JÚLIO CÉSAR
Chanceler da Cúria Diocesana
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